Trabalho em feriados no comércio: Portaria MTE 1.316/2026 muda as regras
Empresas fora da lista de 15 atividades com autorização permanente precisam de Convenção Coletiva de Trabalho para utilizar empregados em feriados; domingos continuam com as regras atuais.
A Portaria MTE nº 1.316/2026, publicada em , determina que o trabalho de empregados no comércio durante feriados depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho, salvo para 15 atividades com autorização permanente. A empresa não pode substituir essa exigência por decisão unilateral ou acordo individual, e as regras para os domingos não foram alteradas.
- Supermercados, lojas de roupas, móveis, eletrodomésticos e a maior parte do varejo precisam verificar se existe CCT válida autorizando o trabalho em feriados.
- Farmácias, padarias na venda de pães e biscoitos, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes e outras atividades listadas continuam com autorização permanente.
- A norma entrou em vigor na publicação, mas também é necessário respeitar leis municipais, direitos de descanso, folga compensatória ou pagamento devido.
O que determina a Portaria MTE nº 1.316/2026?
A nova portaria altera o artigo 62 e o Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. A regra principal é que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral precisa estar autorizado por uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.
Somente as atividades expressamente incluídas no item “II – Comércio” do Anexo IV possuem autorização permanente para trabalhar em feriados sem depender dessa negociação. Mesmo essas atividades precisam cumprir a legislação municipal e as demais obrigações trabalhistas.
A Portaria nº 1.316 também revoga a Portaria MTE nº 3.665/2023, que tratava do mesmo tema, mas teve sua entrada em vigor adiada repetidas vezes. O texto de 2026 é resultado de negociação entre representantes de trabalhadores, empregadores e Governo Federal.
Quando a nova regra começou a valer?
A portaria foi assinada em 21 de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho. Como o artigo 6º determina vigência na data da publicação, as novas regras passaram a valer imediatamente em 22 de julho de 2026.
Não foi estabelecido um novo período de adaptação. Empresas que pretendem utilizar empregados em feriados devem verificar desde já se a atividade possui autorização permanente ou se existe uma CCT vigente para a categoria e a base territorial.
A empresa pode decidir sozinha abrir no feriado?
A empresa não pode decidir sozinha que seus empregados trabalharão no feriado quando sua atividade não estiver entre as 15 exceções. Nesses casos, uma autorização interna, comunicado, cláusula contratual ou acordo individual com o funcionário não substitui a Convenção Coletiva de Trabalho exigida pela Lei nº 10.101/2000 e pela portaria.
O texto da Portaria nº 1.316 menciona especificamente Convenção Coletiva de Trabalho. Por segurança jurídica, a empresa não deve presumir que um acordo individual ou um Acordo Coletivo de Trabalho isolado seja suficiente sem análise da norma aplicável e orientação especializada.
A regra regula o trabalho de empregados. Ela não representa necessariamente uma proibição absoluta de o estabelecimento abrir quando trabalha apenas o próprio proprietário ou sócio, sem empregados. Mesmo nessa hipótese, devem ser observados alvará, legislação municipal, regras do condomínio ou shopping e normas específicas da atividade.
Quais são as 15 atividades autorizadas permanentemente?
As atividades abaixo podem utilizar empregados em feriados sem autorização específica em CCT, porque foram incluídas na lista de autorização permanente:
| Nº | Atividade |
|---|---|
| 1 | Venda de pão e biscoitos |
| 2 | Varejistas de produtos farmacêuticos, inclusive farmácias de manipulação |
| 3 | Comércio de flores e coroas |
| 4 | Barbearias e salões de beleza |
| 5 | Postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis |
| 6 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
| 7 | Locadores de bicicletas e similares |
| 8 | Hotéis, restaurantes, bares e similares |
| 9 | Casas de diversões e estabelecimentos esportivos com ingresso pago |
| 10 | Feiras livres |
| 11 | Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais |
| 12 | Agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações |
| 13 | Comércio em feiras e exposições |
| 14 | Lavanderias e lavanderias hospitalares |
| 15 | Estabelecimentos de prestação de serviços funerários |
A expressão “atividades essenciais” é frequentemente usada para resumir a lista, mas o texto legal utiliza a ideia de autorização permanente e inclui atividades que não correspondem necessariamente ao conceito clássico de serviço essencial. O enquadramento deve seguir a descrição oficial, e não apenas a percepção da empresa sobre a importância de seu serviço.
Quais estabelecimentos precisam de Convenção Coletiva?
Precisam verificar a existência de CCT autorizadora as atividades do comércio que não aparecem na lista. Entre os exemplos mais comuns estão:
- supermercados e hipermercados;
- lojas de roupas, calçados e acessórios;
- lojas de departamentos;
- comércio de móveis, eletrodomésticos e eletrônicos;
- lojas de material de construção;
- livrarias, papelarias e lojas de presentes;
- concessionárias e comércio de veículos;
- lojas de shopping centers em geral;
- demais varejistas não incluídos nas 15 exceções.
O enquadramento não depende apenas do nome da loja. Empresas com várias atividades, comércio eletrônico, centros de distribuição ou serviços mistos devem analisar o objeto real da operação, a categoria econômica, a atividade preponderante, a base territorial e a CCT aplicável.
Supermercados precisam de CCT para abrir em feriados?
Para utilizar empregados, sim. Supermercados e hipermercados não aparecem na lista das 15 autorizações permanentes. Portanto, o trabalho dos funcionários em feriados depende de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho e da permissão prevista na legislação municipal.
A regra não significa que todos os supermercados fecharão. Em muitas cidades já existem convenções coletivas que autorizam o funcionamento e definem pagamento adicional, ajuda para alimentação, transporte, folga ou outras condições.
Farmácias e padarias precisam negociar?
Farmácias possuem autorização permanente, inclusive quando realizam manipulação de receituário. A atividade descrita como “venda de pão e biscoitos” também está autorizada.
Uma padaria que vende outros produtos e funciona como supermercado, restaurante ou comércio misto deve analisar seu enquadramento real. A autorização de uma atividade específica não deve ser usada automaticamente para abranger toda operação comercial distinta realizada no mesmo estabelecimento.
As regras dos domingos mudaram?
Não. A Portaria nº 1.316 afirma expressamente que sua disciplina se aplica aos feriados. O trabalho aos domingos no comércio em geral continua autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, observada a legislação municipal.
Para o comércio, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, além das regras específicas mais favoráveis existentes em lei ou norma coletiva.
| Situação | Regra geral |
|---|---|
| Domingo no comércio | Autorização permanente pela Lei nº 10.101/2000, respeitada a legislação municipal e o descanso semanal |
| Feriado nas 15 atividades listadas | Autorização permanente, respeitada a legislação municipal e os direitos trabalhistas |
| Feriado nas demais atividades comerciais | Exige autorização em Convenção Coletiva de Trabalho e respeito à legislação municipal |
A CCT pode impor condições para o trabalho em feriados?
Sim. A negociação coletiva pode estabelecer condições específicas, como:
- valor adicional ou gratificação pelo feriado;
- pagamento em dobro ou folga compensatória;
- prazo para concessão da folga;
- fornecimento de alimentação ou auxílio-refeição;
- transporte de ida e volta;
- jornada máxima e horários permitidos;
- escala e intervalo;
- proibição de trabalho em feriados específicos;
- multa pelo descumprimento da convenção;
- procedimento de adesão das empresas.
A empresa deve ler a CCT completa. A simples existência de um instrumento coletivo não significa autorização ilimitada para todos os feriados ou estabelecimentos.
Quem trabalha no feriado recebe em dobro?
A Lei nº 605/1949 determina que o trabalho em feriado seja remunerado em dobro, salvo quando o empregador concede outro dia de folga. A Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho também registra que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro.
A Convenção Coletiva pode prever condições mais favoráveis, como gratificação adicional, valor fixo por dia, prazo menor para compensação ou benefícios de alimentação e transporte. O pagamento de uma gratificação convencional não substitui automaticamente a folga ou a dobra legal, salvo tratamento juridicamente válido no instrumento aplicável.
O empregado é obrigado a trabalhar no feriado?
Quando a atividade está autorizada, a escala respeita o contrato e a CCT e não há impedimento legal ou médico, o empregado não possui um direito automático de recusar qualquer convocação. Entretanto, a convenção pode exigir adesão voluntária, limitar escalas ou proibir determinados feriados.
Se a empresa não estiver na lista de autorização permanente e não houver CCT válida, o trabalhador deve guardar a escala, mensagens e controles de ponto e procurar o sindicato, a Superintendência Regional do Trabalho, o canal Alô Trabalho 158 ou orientação jurídica.
O que acontece onde não existe sindicato?
Nas localidades sem sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, deve ser seguido o artigo 611, parágrafo 2º, da CLT. A negociação poderá ser assumida pela federação e, na ausência desta, pela confederação correspondente.
A inexistência de sindicato municipal não autoriza a empresa a decidir unilateralmente. Ela deve localizar a entidade de grau superior competente para a categoria e a região.
Uma CCT antiga continua valendo?
Uma convenção vigente que já autorize o trabalho em feriados pode continuar produzindo efeitos até o término de sua validade, desde que realmente abranja a categoria, a atividade, a base territorial, os estabelecimentos e os feriados pretendidos.
A empresa deve verificar a data de vigência, eventuais termos aditivos, feriados proibidos, obrigações de adesão e registro do instrumento no Sistema Mediador do MTE. Uma CCT vencida ou de outra categoria não serve como autorização.
A legislação municipal ainda importa?
Sim. A Lei nº 10.101/2000 condiciona o trabalho no comércio à observância das normas municipais. Isso significa que a autorização trabalhista não substitui regras locais sobre horário, alvará, zoneamento, feriados municipais, funcionamento de shopping centers e restrições administrativas.
Para o comércio que não está na lista permanente, normalmente serão necessários os dois requisitos:
- autorização válida em Convenção Coletiva de Trabalho; e
- permissão de funcionamento de acordo com a legislação municipal.
O que muda para MEI e pequenos comerciantes?
O tamanho da empresa não cria dispensa automática. MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha empregados deve verificar as mesmas regras da categoria quando pretende escalá-los em feriados.
O empreendedor que trabalha sozinho não está utilizando mão de obra empregada e, por isso, a exigência trabalhista de CCT pode não incidir sobre sua própria atividade. Ainda assim, ele deve respeitar a legislação municipal e as regras do local onde funciona.
Quais são os riscos de descumprir a regra?
A portaria não cria uma multa única específica para todos os casos. O descumprimento pode, porém, resultar em fiscalização trabalhista, auto de infração, ação do sindicato, ordem judicial para impedir o trabalho, pagamento de diferenças salariais, dobra de feriados, multas previstas na CCT e indenizações em situações específicas.
As consequências dependem da atividade, do número de empregados, da norma coletiva, da fiscalização e das circunstâncias concretas. A empresa deve evitar interpretar a nova lista sem examinar o enquadramento sindical.
O que empresas precisam fazer agora?
- Identificar a atividade econômica e a categoria sindical aplicável.
- Verificar se a atividade aparece entre as 15 autorizações permanentes.
- Consultar a CCT vigente no Sistema Mediador ou com os sindicatos.
- Confirmar se a convenção autoriza todos ou apenas alguns feriados.
- Conferir exigências de pagamento, folga, transporte, alimentação e adesão.
- Consultar a legislação do município onde o estabelecimento funciona.
- Revisar escalas, ponto, folha de pagamento e comunicação aos empregados.
- Guardar a CCT e os comprovantes de cumprimento das condições.
Como trabalhadores podem verificar seus direitos?
- Solicite ao empregador a identificação da convenção coletiva aplicável.
- Consulte o sindicato profissional da categoria.
- Pesquise o instrumento registrado no Sistema Mediador do MTE.
- Confira se o estabelecimento e o município estão abrangidos.
- Leia as cláusulas sobre feriados, remuneração, folga e transporte.
- Guarde escalas, recibos, registros de ponto e mensagens.
- Em caso de irregularidade, procure o sindicato ou ligue para o Alô Trabalho 158.
O que empregadores e trabalhadores disseram?
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que participou das negociações, avaliou que o texto aumenta a previsibilidade e a segurança jurídica. Representantes da entidade destacaram a construção de uma solução por meio do diálogo entre governo, empresas e trabalhadores.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) também participou da elaboração e orientou os sindicatos a analisarem os impactos nas próprias bases, defendendo a negociação coletiva como instrumento de proteção dos direitos e de segurança jurídica.
Nem todas as entidades empresariais concordaram com o resultado. A Associação Comercial do Paraná criticou o aumento da burocracia, a dependência de negociações sindicais e a dificuldade adicional em cidades que não possuem sindicatos locais.
Resumo das novas regras
| Início da vigência | 22 de julho de 2026 |
|---|---|
| Regra principal | Trabalho no comércio em feriados exige CCT |
| Exceções | 15 atividades com autorização permanente |
| Domingos | Regras não foram alteradas |
| Decisão individual da empresa | Não substitui a CCT quando ela é exigida |
| Lei municipal | Continua obrigatória |
| Município sem sindicato | Federação ou confederação pode assumir a negociação conforme a CLT |
| Feriado sem compensação | Pagamento em dobro, sem prejuízo de condições mais favoráveis da CCT |
Linha do tempo da regulamentação
- 19 de dezembro de 2000: Lei nº 10.101 autoriza trabalho aos domingos no comércio.
- 2007: lei passa a prever expressamente CCT e legislação municipal para o trabalho em feriados.
- 8 de novembro de 2021: Portaria MTP nº 671 consolida autorizações administrativas.
- 13 de novembro de 2023: Portaria MTE nº 3.665 altera a lista, mas sofre adiamentos sucessivos.
- 25 de fevereiro de 2026: MTE cria Grupo de Trabalho do Comércio Varejista.
- 25 de junho de 2026: grupo entrega proposta construída entre trabalhadores e empregadores.
- 21 de julho de 2026: Portaria nº 1.316 é assinada.
- 22 de julho de 2026: norma é publicada e entra em vigor.
Perguntas frequentes
Todo comércio está proibido de abrir em feriados?
Não. Quinze atividades possuem autorização permanente. As demais podem utilizar empregados quando houver CCT autorizadora e permissão municipal.
A regra vale para supermercados?
Sim. Supermercados não estão na lista permanente e precisam de autorização em convenção coletiva para o trabalho de empregados em feriados.
Farmácias podem abrir sem CCT?
Farmácias estão na lista de autorização permanente, mas devem respeitar legislação municipal e direitos trabalhistas.
A empresa pode pedir ao funcionário que assine uma autorização individual?
Uma autorização individual não substitui a Convenção Coletiva exigida para a atividade.
A portaria mudou o trabalho aos domingos?
Não. Os domingos continuam regulados pela Lei nº 10.101/2000.
Quem trabalha no feriado recebe em dobro?
O feriado trabalhado e não compensado com outro dia de folga deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo de condições melhores previstas na CCT.
MEI com empregado precisa cumprir a regra?
Sim. O porte da empresa não dispensa a observância das normas trabalhistas aplicáveis ao empregado.
O dono pode abrir e trabalhar sozinho?
A portaria regula o trabalho de empregados. O proprietário que atua sozinho deve verificar as regras municipais e outras normas da atividade.
O que acontece se não houver sindicato na cidade?
A negociação poderá ser realizada por federação ou confederação, conforme o artigo 611, parágrafo 2º, da CLT.
Uma CCT já existente continua válida?
Sim, enquanto estiver vigente e abranger a categoria, atividade, território e feriados em questão.
Fontes consultadas
- Ministério do Trabalho e Emprego — explicação oficial da Portaria nº 1.316/2026
- Diário Oficial da União — Portaria MTE nº 1.316/2026
- Presidência da República — Lei nº 10.101/2000
- Presidência da República — Lei nº 605/1949
- Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho
- Tribunal Superior do Trabalho — folga compensatória e pagamento em dobro
- CNC e Fecomércio RJ — posição de representantes empresariais
- CNTC — posição da representação dos trabalhadores no comércio
- Associação Comercial do Paraná — críticas empresariais à nova regra
- Wikimedia Commons — Shopping Cidade São Paulo, licença CC BY-SA 4.0
- Wikimedia Commons — trabalhadora em supermercado, licença CC BY-SA 4.0
Nota editorial e jurídica: a Portaria nº 1.316/2026 trata do trabalho de empregados em feriados e não deve ser interpretada isoladamente como proibição absoluta da abertura física do estabelecimento. O enquadramento depende da atividade, da representação sindical, da CCT, da legislação municipal e das condições concretas. Esta matéria apresenta informações gerais e não substitui análise jurídica ou contábil.
Nota sobre vídeo: não foi incorporado vídeo nesta matéria porque, durante a apuração, não foi localizado um tutorial oficial que acrescentasse informações práticas além do texto da portaria e das orientações publicadas pelo MTE.
Nota sobre as imagens: as fotografias são ilustrativas e não registram a assinatura ou a aplicação da Portaria nº 1.316/2026. Ambas estão disponíveis no Wikimedia Commons sob licença CC BY-SA 4.0.
Fontes originais: Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE nº 1.316/2026 no Diário Oficial e Lei nº 10.101/2000.